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O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 31 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I – Sua instalação, funcionamento e deliberações;

II – Posse de seus membros;

III – Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – Número de reuniões mensais;

V – Comissões e sessões;

VI – Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 37 – À Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:

I – Tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;

II – Empréstimos e operações de crédito;

III – Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamentos anuais;

IV – Abertura de créditos suplementares e especiais;

V – Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI – Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações, e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;

VII – Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;

VIII – Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e a Constituição da República;

IX – Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;

XI – Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIV – Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV – Plano de Desenvolvimento Urbano;

XVI – Feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – Alienação de bens da administração direta, indireta e funcional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses do mandato do Prefeito;

XVIII – Isenções e anistias fiscais e a remissão de dúvidas;

XIX – A denominação de prédios, vias e logradouros públicos.

Art. 38 – Os dirigentes das empresas de economia mista, fundações e autarquias públicas deverão ter seus nomes aprovados pela Câmara Municipal, após sabatinação e análise curricular.

Art. 39 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito e dar lhes posse;

II – Eleger sua Mesa;

III – Elaborar o Regimento Interno;

IV – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V- Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

VIII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX – Decretar a perda do mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XII – Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva da Justiça;

XIII – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura de sessão legislativa;

XV – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade assistenciais culturais;

XVI – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII – Convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVIII – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;

XIX – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XX – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

XXI – Solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XXIII – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.