O Papel da Câmara
Lei Orgânica – Art. 31 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I – Sua instalação, funcionamento e deliberações;
II – Posse de seus membros;
III – Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – Número de reuniões mensais;
V – Comissões e sessões;
VI – Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 37 – À Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:
I – Tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – Empréstimos e operações de crédito;
III – Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamentos anuais;
IV – Abertura de créditos suplementares e especiais;
V – Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações, e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII – Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
VIII – Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e a Constituição da República;
IX – Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Plano de Desenvolvimento Urbano;
XVI – Feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – Alienação de bens da administração direta, indireta e funcional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses do mandato do Prefeito;
XVIII – Isenções e anistias fiscais e a remissão de dúvidas;
XIX – A denominação de prédios, vias e logradouros públicos.
Art. 38 – Os dirigentes das empresas de economia mista, fundações e autarquias públicas deverão ter seus nomes aprovados pela Câmara Municipal, após sabatinação e análise curricular.
Art. 39 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito e dar lhes posse;
II – Eleger sua Mesa;
III – Elaborar o Regimento Interno;
IV – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V- Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IX – Decretar a perda do mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII – Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva da Justiça;
XIII – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura de sessão legislativa;
XV – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade assistenciais culturais;
XVI – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII – Convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVIII – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
XIX – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XX – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XXI – Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XXIII – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.